Com a Lei Seca (Lei nº 11.705/2008), o Brasil adotou uma política de tolerância zero para a combinação entre álcool e direção. Um dos pontos mais polêmicos é a recusa ao teste do bafômetro, o que gera muitas dúvidas entre motoristas. Afinal, o condutor pode se recusar? Quais as consequências? Há meios legais de contestar a penalidade?
O que diz a lei?
Segundo o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar influência de álcool, está sujeito às mesmas penalidades de quem é flagrado embriagado:
- Multa gravíssima (R$ 2.934,70);
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- Retenção do veículo;
- Recolhimento da CNH.
A recusa é um direito?
Sim. Nenhum cidadão é obrigado a produzir provas contra si mesmo, conforme o artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal. Essa garantia também está presente em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
No entanto, a legislação infralegal estabelece punições administrativas à recusa, mesmo que não haja constatação de embriaguez.
Como se defender?
A defesa deve ser apresentada de forma estratégica e bem fundamentada. Pontos a serem observados:
- Falta de provas da embriaguez (sem sinais clínicos, testemunhas, vídeos ou fotos);
- Ausência de abordagem conforme o protocolo do CONTRAN;
- Erros na lavratura do auto de infração;
- Cerceamento de defesa na fase administrativa.
Além disso, decisões judiciais têm entendido que a mera recusa sem outros indícios de embriaguez não configura infração, anulando multas e penalidades.
Conclusão
Embora o condutor tenha direito de recusar o teste do bafômetro, deve estar ciente das consequências previstas no CTB. Ainda assim, é possível contestar a penalidade com base em falhas no procedimento ou ausência de elementos probatórios. Contar com um advogado especialista é essencial para garantir a melhor linha de defesa.
